- 1 -Depois de aferidos e selados, os contadores são colocados em local que permita uma fácil leitura do consumo de água, escolhido pela entidade responsável.
- 2 -Os contadores podem ser colocados dentro ou fora de cada prédio, mas sempre de forma a que seja assegurada a sua protecção adequada, conservação, normal funcionamento e de fácil acesso para leitura.
- 3 -Os contadores, quando colocados, devem ser acompanhados de uma torneira de segurança, cujo manuseamento é da competência exclusiva do pessoal afecto à entidade responsável.
- 4 -As dimensões das caixas necessárias à instalação dos contadores devem ser tais que permitam o acesso e leitura em boas condições e, bem assim, qualquer trabalho de reparação ou substituição dos mesmos.
Artigo 36.º — Colocação dos contadores
Vigente desde: 17/05/2004