- 1 -Os contadores instalados são fiscalizados pelos respectivos consumidores, que devem avisar a entidade responsável de qualquer anomalia no seu funcionamento.
- 2 -Sempre que a entidade responsável tenha conhecimento, por comunicação dos consumidores, de qualquer anomalia em algum contador deve proceder à sua reparação ou substituição.
- 3 -A entidade responsável pode proceder à substituição ou verificação de contadores sempre que entender conveniente, bem como à colocação provisória de um contador regular, sem qualquer encargo para o consumidor.
Artigo 38.º — Fiscalização dos contadores
Vigente desde: 17/05/2004