- 1 -Em regra, a entidade responsável responde por todas as despesas inerentes à conservação, reparação e substituição de contadores, designadamente aquelas que decorram da deterioração do contador resultante da sua utilização normal e do decurso de tempo.
- 2 -Nos casos, porém, em que a reparação ou substituição dos contadores resulte de qualquer acto anormal atribuído ao consumidor, designadamente com o intuito de falsear a contagem do consumo de água, as despesas de reparação ou substituição correm por conta deste.
- 3 -Caso se provem os factos previstos na parte final do número anterior, o consumidor fica obrigado, ainda, ao pagamento de coimas fixadas no capítulo VI do presente Regulamento.
Artigo 39.º — Reparação e substituição dos contadores
Vigente desde: 17/05/2004