- 1 -Sempre que um consumidor julgue indevida a leitura efectuada pelos técnicos da entidade responsável, pode reclamar para esta, no prazo máximo de cinco dias após a recepção da mesma, requerendo nova leitura.
- 2 -A entidade responsável deve, no prazo de cinco dias após a recepção da reclamação, repetir a leitura do contador por outro técnico e apurar se houve engano por parte do técnico que efectuou a leitura objecto de reclamação ou se o contador revela avaria susceptível de alterar a contagem do consumo de água.
- 3 -Caso a entidade responsável dê razão ao consumidor, a quantia que este tenha eventualmente pago em excesso ser-lhe-á devolvida, salvo se decidir afectá-la ao pagamento do consumo do mês ou meses seguintes àquele em que tenha ocorrido o erro.
- 4 -Havendo divergência entre a leitura da entidade responsável e o entendimento do consumidor, qualquer das partes pode requerer, no prazo de 10 dias, ao serviço de aferições da Câmara Municipal, a reaferição do contador e emissão de uma decisão vinculativa quanto ao pagamento devido.
- 5 -Proceder-se-á a reaferição ao abrigo do artigo 66.º do Regime Geral de Abastecimento de Águas e demais legislação em vigor, correndo as despesas resultantes por conta da parte vencida.
Artigo 41.º — Divergência na leitura dos contadores
Vigente desde: 17/05/2004