- 1 -Excepcionalmente, a entidade responsável pode determinar antecipadamente que em determinados meses não se fará leitura de contadores, fixando-se o consumo desses meses segundo a fórmula prevista no artigo 63.º do Regime Geral de Abastecimento de Águas e demais legislação em vigor.
- 2 -A situação prevista na alínea anterior deve ser comunicada aos consumidores com a antecedência mínima de 30 dias, por aviso directo ou, não sendo este possível, por edital.
Artigo 42.º — Falta de leitura
Vigente desde: 17/05/2004