- 1 -A entidade responsável, mediante a celebração de contratos especiais, pode fornecer água para bocas-de-incêndio particulares, que deverão ser dotadas de ramal de ligação e canalizações interiores próprias, com diâmetro fixado por aquela entidade, sendo a respectiva colocação, porém, da responsabilidade dos seus proprietários.
- 2 -A Câmara Municipal, mediante parecer dos serviços técnicos e do serviço de incêndios, pode impor, na fase de aprovação de projectos de edificações, a colocação de bocas-de-incêndio de interesse exclusivamente público no exterior dos edifícios.
- 3 -As bocas-de-incêndio deverão ser acopladas ao dispositivo de segurança exterior da ligação domiciliária, obedecendo às características oficialmente recomendadas.
- 4 -A abertura de bocas-de-incêndio sem autorização da entidade responsável obriga os infractores ao pagamento de uma coima, nos termos do artigo 66.º do presente Regulamento.
Artigo 44.º — Bocas-de-incêndio
Vigente desde: 17/05/2004