- 1 -Nas instalações dos prédios destinadas exclusivamente ao serviço de protecção contra incêndios a entidade responsável pode dispensar a colocação de contador.
- 2 -Não sendo colocado contador, o fornecimento deve ser comandado por uma torneira de suspensão devidamente selada, a instalar em local aprovado pelo serviço de incêndios e apenas utilizável em caso de sinistro, facto que, a ocorrer, deve ser comunicado à entidade responsável até vinte e quatro horas após tal utilização.
Artigo 45.º — Dispensa de contadores
Vigente desde: 17/05/2004