- 1 -É prioritária a utilização da água proveniente da rede geral nos seguintes casos:
- a)Água para consumo doméstico dos ocupantes de todos os prédios destinados a habitação;
- b)Água utilizada nas indústrias alimentares, designadamente padarias, fábricas de bebidas e de gelo, na preparação e confecção dos respectivos produtos alimentares, bem como nos estabelecimentos de ensino, hospitais e edifícios ocupados por pessoas colectivas de direito privado e utilidade pública;
- c)Água utilizada nas indústrias não alimentares que se destine a ser consumida pelos seus trabalhadores.
- 2 -A água utilizada para laboração nas indústrias não alimentares pode, igualmente, ser a água distribuída pela rede geral, desde que o respectivo consumidor o solicite à entidade responsável e esta o autorize.
- 3 -A entidade responsável só pode autorizar a utilização da água proveniente da rede geral para os fins referidos no número anterior depois de assegurado o abastecimento para as situações previstas no n.º 1.
Artigo 5.º — Consumo exclusivo de água proveniente da rede geral
Vigente desde: 17/05/2004