- 1 -Qualquer que seja a sua finalidade, a captação de águas superficiais ou subterrâneas, designadamente através da utilização de poços ou minas captantes, está sujeita à obtenção de um título de utilização junto das autoridades competentes, nos termos do Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro, ou demais legislação em vigor e, bem ainda, de acordo com as limitações e ou restrições eventualmente decorrentes de PDM'S.
- 2 -Os pedidos de utilização devem ser feitos junto das autoridades competentes, de harmonia com o estipulado nos artigos 16.º e 21.º daquele diploma legal, reservando-se o município de apresentar condicionantes que visem a salvaguarda do interesse público.
Artigo 6.º — Captações de águas
Vigente desde: 17/05/2004