- 1 -Sempre que ocorra uma mudança de consumidor resultante da alteração de inquilino e independentemente do estipulado no artigo anterior, os proprietários ou usufrutuários do local arrendado devem comunicar tal mudança à entidade responsável, a fim desta proceder ao cancelamento do respectivo contrato de fornecimento junto dos consumidores com quem haja inicialmente contratado, apurar as quantias eventualmente em dívida e promover a celebração do contrato de fornecimento com o novo consumidor.
- 2 -Não sendo feita qualquer comunicação pelo consumidor que abandone o seu domicílio ou local de laboração, nem pelos proprietários ou usufrutuários nos termos do número anterior, o antigo consumidor continua responsável pelo pagamento do consumo de água que entretanto se apurar, pelo aluguer de contador ou por qualquer outra dívida para com a entidade responsável, posterior à sua saída e prévia à celebração do novo contrato de fornecimento.
Artigo 51.º — Mudança de consumidores inquilinos
Vigente desde: 17/05/2004