- 1 -Nos casos de mudança do consumidor inquilino, o antigo consumidor deve facultar à entidade responsável, após a cessação do contrato, a retirada do contador que lhe estava alugado, na eventualidade de este se encontrar no interior da sua habitação ou local de laboração.
- 2 -O incumprimento do dever referido no número anterior faz incorrer o consumidor em responsabilidade pela conservação do contador e pelo pagamento da respectiva taxa de aluguer.
- 3 -A responsabilidade do consumidor cessa com a retirada do contador pela entidade responsável ou com a celebração de um novo contrato de fornecimento com o consumidor que o substitui.
Artigo 52.º — Retirada do contador em caso de mudança do consumidor inquilino
Vigente desde: 17/05/2004