- 1 -Após a cessação do contrato, a entidade responsável deve apurar se existem dívidas do consumidor por saldar e, se assim suceder, deve notificá-lo para proceder ao pagamento devido antes do abandono do domicílio ou local de laboração.
- 2 -Liquidadas todas as importâncias em dívida, a entidade responsável deve cancelar qualquer termo de fiança eventualmente existente.
- 3 -Havendo caução ou depósito de garantia, devem os mesmos ser utilizados para o pagamento das importâncias em dívida, restituindo-se de imediato ao consumidor o remanescente.
- 4 -Os depósitos dos consumidores que não forem levantados no prazo de dois anos, contados a partir da cessação do contrato de fornecimento, são considerados ao abandono e revertem a favor da entidade responsável.
Artigo 53.º — Acerto de contas
Vigente desde: 17/05/2004