- 1 -Em princípio, a água é fornecida pela entidade responsável, de dia e de noite e sem qualquer interrupção.
- 2 -A entidade responsável pode, porém, interromper o fornecimento de água, nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 207/94 e demais legislação em vigor.
- 3 -Os consumidores não têm direito a receber qualquer indemnização pelos prejuízos ou transtornos decorrentes da interrupção do fornecimento de água nos termos do número anterior.
- 4 -A entidade responsável deve, sempre que possível, informar antecipadamente os consumidores da interrupção do fornecimento.
Artigo 54.º — Regra geral
Vigente desde: 17/05/2004