- 1 -Quando a interrupção do fornecimento de água pelos motivos referidos no artigo anterior se prolongue por mais de cinco dias, a entidade responsável, sempre que possível, deve colocar à disposição dos consumidores meios alternativos de abastecimento de água, designadamente mediante a sua distribuição gratuita através de camiões cisternas.
- 2 -Para efeitos do número anterior, a entidade responsável deve dar a conhecer aos consumidores, através dos meios de comunicação social, o dia, hora e local de distribuição de água.
Artigo 56.º — Interrupção prolongada do fornecimento
Vigente desde: 17/05/2004