- 1 -Nos prédios para habitação, nas instalações destinadas a indústrias alimentares ou a indústrias não alimentares, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º, é obrigatória a instalação e conservação, por conta dos respectivos proprietários ou usufrutuários, de uma rede de distribuição interior.
- 2 -Se os proprietários ou usufrutuários não derem cumprimento à obrigação prevista no número anterior, aplica-se, com as necessárias adaptações, o estipulado nos n.os 2 e 3 do artigo 27.º
Artigo 7.º — Obrigatoriedade de instalação
Vigente desde: 17/05/2004