- 1 -Entrega do recibo a pagamento.
- 2 -A apresentação da factura/aviso, por uma das formas previstas no número anterior, deve dar a conhecer ao consumidor o montante que deve pagar e o prazo em que o deve fazer, após a data referida naquele aviso, será enviado um 2.º aviso por via postal.
- 3 -No 2.º aviso a entidade responsável promoverá a cobrança das quantias em dívida, acrescidas de juros de mora à taxa legal e despesas administrativas e de expediente no valor de 5 euros, devendo constar a data limite de pagamento e de corte de fornecimento.
Artigo 61.º — Entrega do recibo a pagamento
Vigente desde: 17/05/2004