- 1 -Sempre que um consumidor não pagar até ao final do prazo estipulado pela entidade responsável quaisquer quantias em dívida, aquela pode utilizar, total ou parcialmente, a caução para proceder aos pagamentos devidos.
- 2 -Quando a caução se mostre insuficiente para liquidar a totalidade das dívidas o consumidor será notificado para, no prazo máximo de 10 dias, proceder ao pagamento da quantia remanescente, sob cominação de a entidade responsável proceder à sua cobrança coerciva e, eventualmente, à interrupção do fornecimento de água, nos termos do artigo 58.º deste Regulamento.
- 3 -Sendo a caução suficiente para o pagamento das quantias em dívida e efectivamente utilizada para o efeito, a entidade responsável deve notificar o consumidor para, no prazo máximo de 10 dias, repor o montante da caução utilizada, sob cominação da interrupção do fornecimento de água, nos termos do artigo 57.º deste Regulamento.
- 4 -O restabelecimento do fornecimento, nos casos referidos nos n.os 2 e 3, efectua-se após o pagamento da dívida existente, a reconstituição da caução e o pagamento da respectiva taxa de restabelecimento da ligação.
Artigo 63.º — Funcionamento da caução
Vigente desde: 17/05/2004