As canalizações, peças acessórias e dispositivos de utilização aplicados nas redes de distribuição interna devem ser compostas por material adequado ao fim a que se destinam, a fim de garantir a sua resistência aos efeitos de corrosão interna e externa e ao desgaste decorrente da sua utilização, nos termos da legislação aplicável, designadamente, de acordo com o artigo 99.º do Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de Agosto.
Artigo 9.º — Natureza e qualidade dos materiais
Vigente desde: 17/05/2004