- 1 -As medidas de superfície abrangem a totalidade da área a construir, reconstruir ou a modificar, incluindo a espessura das paredes e varandas.
- 2 -Servem de base à liquidação as medidas de superfície constantes dos respectivos processos, nomeadamente, ficha técnica dos projectos de arquitectura, plantas e alçados, plantas de síntese de loteamentos e respectivos quadros de áreas, dados estatísticos, e nos projectos das obras de urbanização, sem embargo de verificação pela Secção de Obras da Câmara Municipal, dos respectivos valores.
- 3 -As medidas de superfície, de tempo e lineares serão sempre arredondadas por excesso, para a unidade superior.
Artigo 11.º — Medidas de superfície
Vigente desde: 17/05/2004