- 1 -A pedido do interessado poderão ser concedidos licenciamentos ou autorizações por fases. Relativamente às obras de edificação, cada fase deverá corresponder a uma parte passível de utilização autónoma. Para as obras de urbanização, cada fase deverá ter coerência interna e corresponder a uma zona a lotear ou a urbanizar que possa funcionar autonomamente.
- 2 -Quando o requerente optar pela execução faseada da obra, para cada fase do licenciamento serão seguidos os critérios gerais estabelecidos no presente regulamento e tabela anexa.
- 3 -Admitida a execução por fases, o alvará abrange a primeira fase, sendo os licenciamentos ou autorizações das fases subsequentes, aditados ao alvará inicial.
- 4 -A cada fase serão aplicadas as taxas previstas na tabela de taxas como se de um único pedido se tratasse.
- 5 -Os averbamentos subsequentes à primeira fase ficarão sujeitos ao pagamento da taxa prevista no n.º 2 do artigo 1.º da tabela de taxas.
Artigo 12.º — Licenciamento por fases
Vigente desde: 17/05/2004