- 1 -Verificando-se a caducidade da licença ou autorização de edificação, quando a obra se encontre em estado avançado de execução, poderá ser concedida, excepcionalmente e desde que a Câmara Municipal reconheça o interesse na sua conclusão, uma licença especial para o termo das obras de edificação.
- 2 -Pela concessão de licenças especiais para obras inacabadas são devidas as taxas gerais previstas neste Regulamento (com excepção da taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas).
- 3 -Consideram-se obras inacabadas (edifícios ou obras de urbanização), todas aquelas cuja construção se encontre em estado avançado de execução, mas a licença ou autorização haja caducado por motivo de falência ou insolvência do requerente inicial.
- 4 -Independentemente dos motivos que levaram à caducidade de autorização ou licença, a Câmara Municipal poderá ainda conceder a licença referida neste artigo, sempre que reconheça haver interesse na conclusão da obra e não se mostre aconselhável a demolição, por razões ambientais, urbanísticas, técnicas ou económicas.
Artigo 13.º — Licença especial para obras inacabadas
Vigente desde: 17/05/2004