- 1 -Sempre que tenham que ser realizadas vistorias os interessados e técnicos serão notificados com antecedência mínima de cinco dias.
- 2 -As vistorias estão sujeitas ao pagamento das taxas previstas na tabela anexa ao presente Regulamento.
- 3 -Se a vistoria não se realizar por culpa imputável aos interessados, terão estes que pagar taxas, para a realização de nova vistoria.
- 4 -Se, após realizada a vistoria, não for concedida a licença pretendida, devido a incumprimento dos requisitos legais exigidos e constantes dos processos, terão que ser pagas taxas para a realização de nova vistoria.
- 5 -Acrescem às taxas de vistoria, as taxas e remunerações devidas pela intervenção das entidades que participaram na vistoria, nos termos da lei.
- 6 -As taxas e remunerações referidas nos números anteriores serão pagas no momento da apresentação do requerimento em que o interessado solicite a realização da vistoria, excepto as referidas no n.º 5, se à data do requerimento, não estiverem definidas.
- 7 -Não há lugar ao pagamento de taxas quando as vistorias forem da iniciativa da Câmara Municipal.
Artigo 14.º — Vistorias
Vigente desde: 17/05/2004