- 1 -Os interessados na realização de operações de loteamento urbano terão que ceder, gratuitamente, à Câmara Municipal, para integração no domínio municipal, parcelas de terreno para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva, e as infra-estruturas urbanísticas, quando for caso disso, que de acordo com a licença ou autorização de loteamento, devam integrar o domínio municipal, integração essa que se fará automaticamente com a emissão do respectivo alvará de loteamento sem prejuízo do previsto nos artigos 19.º e 20.º
- 2 -As parcelas de terreno a ceder terão que observar os parâmetros que estiverem definidos no plano municipal de ordenamento do território, de acordo com o programa nacional de política de ordenamento do terrirório ou na sua ausência, outra regulamentação aplicável.
Artigo 18.º — Cedências
Vigente desde: 17/05/2004