- 1 -Os projectos de loteamento devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos, as quais poderão ter natureza privada e, como tal, constituir partes comuns dos lotes criados ou dos edifícios que neles venham a ser construídos, subordinando-se ao regime jurídico da propriedade horizontal.
- 2 -Para se aferir se as operações de loteamento cunprem os parâmetros de dimensionamento, consideram-se, quer as parcelas a ceder à Câmara Municipal para aqueles fins, quer as parcelas de natureza privada acima referidas.
- 3 -Cabe à Câmara Municipal a decisão de aceitar ou não que as áreas referidas no n.º 1 tenham natureza privada.
Artigo 19.º — Espaços verdes e equipamentos de utilização colectiva
Vigente desde: 17/05/2004