- 1 -É devida nos seguintes casos:
- a)Quando o prédio a lotear já estiver dotado de infra-estruturas urbanísticas;
- b)Quando não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaços verdes públicos, ou quando os espaços verdes e de utilização colectiva forem de natureza privada nos termos do n.º 1 do artigo 19.º
- 2 -Nestas situações (e ainda quando a cedência for insuficiente) o proprietário (ou proprietários), fica obrigado ao pagamento de uma compensação em numerário ou espécie (cedendo outras parcelas de terreno, ou prédio urbano, de valor equivalente àquele a que se encontrava obrigado), visando compensar o município pelas infra-estruturas construídas por este e que servirão o loteamento (custo das mais-valias) e ou pelo facto de não haver cedências para o domínio público de equipamentos ou espaços verdes públicos.
- 3 -Para calcular a respectiva compensação, considera-se que as áreas mínimas a ceder ao domínio público para espaços verdes e de utilização colectiva, e equipamentos, são idênticas às que resultam da aplicação dos parâmetros de dimensionamento que estiverem definidos no Plano Municipal de Ordenamento do Território de acordo com o Programa Nacional de Política de Ordenamento do Território ou na sua ausência outra regulamentação aplicável.
- 4 -A compensação em numerário será calculada nos termos do artigo 5.º da tabela de taxas.
- 5 -A compensação em espécie será feita através da cedência à Câmara Municipal de parcelas de terreno, de acordo com os seguintes critérios:
- 5.1 -É necessário que a Câmara Municipal considere haver interesse na(s) parcela(s) que o requerente pretende ceder.
- 5.2 -O valor da(s) parcela(s) não poderá ser inferior ao valor da compensação em numerário e será calculado da seguinte forma:
Preço do terreno mais preço da capacidade construtiva:
Áreas centrais - avaliação da parcela = (Ar x 20 euros) + (40 euros x Ar x Ic);
Restantes áreas - avaliação da parcela = (Ar x 10 euros) + (25 euros x Ar x Ic).
Ar - área da parcela.
Ic - índice máximo de construção aplicável à parcela, de acordo com os instrumentos urbanísticos em vigor (ex. regulamento municipal, loteamento, plano de pormenor, plano de urbanização, PDM, ... )
- 5.3 -Os valores constantes no número anterior são actualizados nos termos do previsto no artigo 3.º
Nota. - Quando a parcela se implantar em mais do que uma área (central e restante área), a fórmula de cálculo será subdividida em duas que se aplicarão a cada uma das áreas abrangidas.
Artigo 20.º — Compensação
Vigente desde: 17/05/2004