- 1 -Em obras abrangidas pelas alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, rectificado pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, a Câmara Municipal pode, a requerimento do interessado, aprovar uma licença parcial para construção da estrutura, nas seguintes condições:
- a)Esteja aprovado o projecto de arquitectura;
- b)Tenham sido entregues os projectos das especialidades;
- c)Seja prestada caução para demolição da estrutura até ao piso de menor cota, em caso de indeferimento, a fixar com base na estimativa de custo que obrigatoriamente deverá acompanhar o pedido.
- 2 -O deferimento do pedido de licença parcial dá lugar à emissão de alvará de licença parcial, sendo precedida da liquidação da taxa referida no artigo 23.º, que não será cobrada quando for concedida a licença ou autorização de construção.
Artigo 22.º — Licença parcial
Vigente desde: 17/05/2004