Pela concessão de autorização ou de licença para obras de edificação, é devida a taxa prevista no artigo 7.º da tabela de taxas anexa, a pagar antes da emissão do respectivo alvará, salvo nos casos previstos no n.º 2 do artigo 22.º, em que esta já terá sido liquidada.
Artigo 23.º — Taxa pela concessão de licença ou autorização
Vigente desde: 17/05/2004