- 1 -Os projectos de edifícios contíguos e funcionalmente ligados ente si, em áreas não abrangidas por alvará de loteamento que determinem em termos urbanísticos impactes semelhantes a uma operação de loteamento, devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos, as quais poderão ter natureza privada e, como tal, constituir partes comuns dos edifícios criados, subordinando-se ao regime jurídico da propriedade horizontal.
- 2 -As áreas referidas no número anterior são dimensionadas de acordo com os parâmetros de dimensionamento aplicáveis às operações de loteamento que constem no Plano Municipal de Ordenamento do Território de acordo com o programa nacional da política do ordenamento do território ou, na sua ausência outra regulamentação aplicável.
- 3 -Para efeitos de aplicação deste artigo, consideram-se edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si, edificações susceptíveis de serem constituídas em propriedade horizontal, que possuam, pelo menos, uma das seguintes características:
- a)Possuam mais do que uma entrada comum;
- b)Possuam oito ou mais (potenciais) fracções.
- 4 -Aos pedidos relativos a edifícios contíguos, funcionalmente ligados entre si, aplicar-se-á a compensação prevista no artigo seguinte.
Artigo 25.º — Edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si
Vigente desde: 17/05/2004