- 1 -Os pedidos de licença ou autorização relativos a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si, cujos projectos não contemplem a criação de áreas de circulação viária e pedonal, espaços verdes e equipamentos de uso público, ou quando a Câmara prescinda deles por não se justificarem, estarão sujeitos à aplicação de uma taxa de compensação, nos termos do previsto para as operações de loteamento, com as devidas adaptações.
- 2 -A compensação em numerário será calculada nos termos do artigo 10.º da tabela de taxas.
- 3 -A compensação em espécie será feita através da cedência à Câmara Municipal de parcelas de terreno ou prédio urbano, nos termos do previsto no artigo 20.º do capítulo II, relativo às operações de loteamento.
Artigo 26.º — Compensação
Vigente desde: 17/05/2004