São devidas para os casos previstos no artigo 20.º, do Regulamento deTaxas e Licenças, e será o somatório das compensações a calcular da seguinte forma:
Compensações = Ci + Cv
- a)Ci - valor da compensação pelo facto do terreno já estar servido por infra-estruturas públicas.
Ci = Ai x L x Z
em que:
Ai - área total de pavimentos relativas às edificações previstas que beneficiarão directamente de infra-estruturas existentes. Consideram-se as áreas previstas para os lotes que confinem com vias públicas existentes e já pavimentadas;
L - constante relativa à localização, em função das áreas definidas nas plantas em anexo, que assume os seguintes valores:
L -2 euros, na área central da Torreira;
L -1,5 euros, nas restantes áreas centrais;
L -1 euro, nas restantes áreas.
Z - variável relativa às infra-estruturas públicas existentes no local, que beneficiarão, directamente, os lotes a criar:
Z - 1,0, quando existirem infra-estruturas públicas, a que correspondam a 12 ou mais pontos;
Z - 0,6, quando existirem infra-estruturas, que correspondam entre 9 a 11 pontos;
Z - 0,4, quando existirem infra-estruturas, que correspondam a menos de 9 pontos.
considera-se:
Arruamentos viários - 3 pontos;
Passeios - 2 pontos;
Estacionamentos em espaço próprio - 1 ponto;
Rede de abastecimento de água - 2 pontos;
Rede de abastecimento de gás - 1 ponto;
Rede de electricidade - 2 pontos;
Rede de saneamento - 2 pontos;
Rede de águas pluviais - 1 ponto;
Rede de telecomunicações - 1 ponto.
- b)Cv - valor da compensação, pela não cedência de terrenos para espaços verdes públicos e/ou equipamentos de utilização colectiva.
Cv = [V (m2) + E (m2)] x P xK
V -área de espaços verdes que, segundo as normas legais em vigor, ficaram por ceder;
E - área de equipamentos de utilização colectiva que, segundo as normas legais em vigor, ficaram por ceder;
P - valor estipulado em portaria, anualmente, sobre os valores unitários por metro quadrado do preço de construção, a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 13/86, de 23 de Janeiro:
K - factor de ponderação do custo das área de espaços verdes e dos equipamentos, que assume os seguintes valores:
Na área central da Torreira K - 0,1;
Nas restantes áreas centrais K - 0,05;
Nas restantes áreas K - 0,025;
Em loteamentos, donde não resultem mais do que dois fogos ou unidades de ocupação K - 0,001.
- 3 -A compensação em espécie será feita através da cedência à Câmara Municipal de parcelas de terreno ou prédio urbano, de acordo com o definido no artigo 20.º do Regulamento de Taxas.
Nota. - Quando o loteamento se implantar em mais do que uma área (central e restante área), a fórmula de cálculo será subdividida em duas que se aplicarão a cada uma das áreas abrangidas.