- 1 -Para efeitos de aplicação da alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do Regulamento do PDM, considera-se que os andares recuados e aproveitamentos de sótão não serão contabilizados no número máximo de pisos (previsto em PDM), quando não se sobrepuserem e respeitarem as seguintes condições:
- a)A área de pavimentos destes não exceda 65% da área de pavimentos do piso em que assentam;
- b)Tenham uma correcta integração no ambiente urbano do local em que se inserem;
- c)Tenham as seguintes características construtivas:
Andar recuado - recuo mínimo 3 m;
Sótão:
Altura máxima do sótão (cume) - 4,50 m;
Altura máxima do apoio da laje de cobertura - 0,30 m.
Nota final. - terá sempre que ser respeitada a altura máxima definida no artigo 11.º do Regulamento do PDM, que é de 13 m, salvo as devidas excepções.
Artigo 10.º — Número de pisos
Vigente desde: 17/05/2004