- 1 -Nos casos gerais, desde que não haja um estudo específico, ou características que imponham outra solução, o afastamento máximo das edificações (excepto edificações complementares) relativamente ao eixo das vias será de 25 m.
- 2 -Os afastamentos mínimos, relativamente ao eixo dos arruamentos, para os casos gerais, serão os seguintes:
- a)Caminhos de servidão - 3 m;
- b)Arruamentos sem importância relevante - 4,50 m;
- c)Arruamentos em geral - 6 m;
- d)Arruamentos com importância significativa, estradas municipais classificadas, arruamentos estruturantes - 8 m.
- 2.1 -A Câmara Municipal poderá impor afastamentos diferentes dos acima especificados, sempre que os alinhamentos existentes na envolvente ou outras características locais o justifiquem.
- 2.2 -São exemplos de alinhamentos considerados perfeitamente definidos, os seguintes:
- a)EM 109-5 - mínimo 10 m;
- b)Avenida de Santo António, Monte, e de São Mateus, Bunheiro - mínimo 10 m;
- c)Estrada da Bestida - mínimo 10 m.
Artigo 9.º — Afastamentos das construções ao eixo das vias
Vigente desde: 17/05/2004