A profundidade máxima das edificações com mais de uma unidade de ocupação ou fracção, é de 12,50 m, podendo ser superior, até ao máximo de 16 m, nos casos em que o índice de implantação na parcela, não exceda 40%.
Nos restantes casos não existe limite de profundidade.
Nota. - Quando a edificação possua mais do que uma fachada principal, a profundidade máxima da edificação é medida apenas relativamente a uma delas.