- 1 -Todos os compartimentos das habitações destinados a utilizações e ou actividades complementares à própria função habitacional, não especificados no artigo 66.º do RGEU, como por exemplo, arrumos, salas de costura, bibliotecas, lavandarias, etc. (excepto as instalações sanitárias, vestíbulos, corredores), que tenham uma área útil superior a 4 m2, devem ser providos de vãos de ventilação e iluminação.
- 2 -Quando previstos sob o desvão da cobertura (aproveitamento de sótão), os compartimentos referidos no número anterior, podem ser iluminados ou ventilados através de mansardas, águas furtadas, ou clarabóias de fácil abertura.
Artigo 13.º — Divisionamento interior
Vigente desde: 17/05/2004