- 1 -As construções complementares deverão, conjuntamente com a construção principal, formar um conjunto harmonioso, devidamente integrado, quer a nível estético quer a nível funcional.
- 2 -A área máxima de implantação das construções complementares, nas moradias unifamiliares não poderá exceder 75 m2, podendo ser superior quando a área destes não for superior a 15% da área de logradouro da parcela até 40 m de profundidade, contados da berma do arruamento que a serve.
- 3 -A área máxima de implantação de construções complementares nas edificações com mais de uma unidade de ocupação ou fracção não poderá exceder 30 m2 por cada unidade ou fracção, podendo ser superior, quando a área (total) destes não for superior a 20% da área de logradouro da parcela até 40 m de profundidade, contados da berma do arruamento que serve a construção.
- 4 -As construções complementares só poderão ter um piso, cuja altura não poderá ser superior a 4 m, medidos entre o seu ponto mais elevado e o terreno onde se implantem.
- 5 -Quando não existir ainda a construção principal (por exemplo sem a habitação), as construções complementares só serão admitidas quando não colocar em causa a construção, futura, da edificação principal. Nestes casos, a aplicação do presente artigo e análise dos índices do PDM, serão feita tendo por base a possibilidade de construir uma moradia unifamiliar (a principal) cujos índices serão três vezes superiores aos propostos no projecto das construções complementares em causa.
Artigo 14.º — Construções complementares
Vigente desde: 17/05/2004