Caso não haja comprovada justificação em contrário, as cotas mínimas de soleira serão de 0,45 m, sendo as cotas máximas de soleira de 0,75 m para edificações com dois ou mais pisos e de 0,90 m para edificações de rés-do-chão, relativamente ao arruamento na frente das respectivas entradas dos edifícios.
Nos edifícios em que seja admitida a construção de cave, a cota de soleira máxima será de 1,20 m.