- 1 -As redes de água e saneamento (incluindo as fossas sépticas), deverão ser instaladas no interior das parcelas ou lotes onde se implantem as construções a que estão adstritas, não podendo ser instaladas em espaço público, salvo os casos resultantes de planos de pormenor, que impossibilitem esta solução.
- 2 -As fossas sépticas deverão ser implantadas a mais de 20 m de qualquer fonte de água, furo ou poço, salvo situações devidamente justificadas, em que sejam adoptadas medidas que garantam a não contaminação dos mesmos.
Estas situações serão sempre precedidas de parecer favorável da delegação de saúde.
- 3 -Sempre que as características ambientais o justifiquem poderão ser impostos afastamentos superiores ao referido.
Artigo 16.º — Infra-estruturas de saneamento e abastecimento de água
Vigente desde: 17/05/2004