- 1 -Qualquer espaço destinado ao comércio ou serviços não poderá ter pé-direito livre inferior a 3 m, exceptuando-se os serviços cuja especificidade possa admitir o pé-direito aplicáveo aos edifícios de habitação. Estas excepções serão analisadas caso a caso e sujeitas a parecer prévio da delegação de saúde.
- 2 -Quando for apresentado o projecto de arquitectura terá que haver uma definição prévia do tipo de comércio ou serviços pretendidos, especialmente quando destinado a estabelecimentos de restauração e de bebidas (restaurantes, cafés, pastelarias ... ), de modo a que se possa prever todo o tipo de ventilações e exaustões, saneamento, iluminação, etc., necessários.
Caso isto não fique previsto à partida, poderá ficar inviabilizada automaticamente a instalação deste tipo de comércio, após a concretização da obra.
- 3 -Terá que ser prevista uma área de armazenamento (para todo o tipo de comércio), nunca inferior a um décimo da área do estabelecimento.
Artigo 18.º — Edificações ou fracções comerciais ou de serviços
Vigente desde: 17/05/2004