As edificações industriais, incluindo armazéns, quando consideradas compatíveis com o espaço urbano, nos termos do previsto no artigo 15.º do PDM, devem respeitar as seguintes normas, cumulativamente com as restantes aplicáveis por força da legislação geral ou específica, em vigor:
- a)Em espaço urbano ou urbanizável, só serão admitidas edificações industriais, incluindo armazéns, em parcelas com área mínima de 600 m2 e frente mínima de 10 m, excepto quando se tratar de actividades cujas características (dimensões, tipo de laboração, e dependência da parte comercial) justifiquem uma perfeita integração no local, como é o caso das padarias, pastelarias, actividades artesanais, etc.;
- b)O afastamento mínimo aos limites da parcela que confrontem com arruamentos ou caminhos públicos é de 8 m, salvo se se tratar de estradas nacionais, situação em que serão cumpridos os mínimos aplicáveis a cada caso, de acordo com a respectiva legislação, se superiores ao afastamento acima referido;
- c)O afastamento mínimo ao limite da parcela confinante com particulares será de 3 m, salvo em situações de geminação com construção equivalente;
- d)A altura das edificações não deverá ser superior a 6 m, medidos entre o seu ponto mais alto e o terreno em que se implante;
- e)As construções terão que ter características compatíveis com as áreas em que se pretendam implantar, nomeadamente no que respeita à sua arquitectura e não poderão provocar qualquer tipo de poluição ou incómodo para os vizinhos.