- 1 -Os donos das obras, seus representantes e técnicos, os industriais de construção civil, os empreiteiros de obras públicas e particulares, seus directores técnicos e demais empregados, são responsáveis, conforme os casos:
- a)Pelo rigor e correcção dos projectos e estudos elaborados na estrita observância e respeito pelas disposições legais aplicáveis;
- b)Pela execução das obras em plena concordância com os projectos aprovados, respeitando as disposições legais aplicáveis;
- c)Pela segurança e solidez das edificações, durante o prazo de cinco anos, após a data da sua conclusão sem prejuízo de outras responsabilidades determinadas por lei.
- 2 -Os prejuízos causados ao município ou a terceiros pela execução de obras, são da exclusiva responsabilidade dos respectivos proprietários, de acordo com a lei em vigor.
- 3 -Quando o proprietário, depois de notificado, não proceda à reparação, dentro do prazo que lhe for determinado, dos danos causados durante a execução das obras, poderá a Câmara Municipal proceder à necessária reparação, decorrendo as despesas por conta do proprietário.
- 4 -Será feita uma caução pelo dono da obra que terá por base os danos prováveis causados durante a execução da mesma, a estipular pela Câmara Municipal.
Essa caução destina-se a garantir a reparação dos danos causados e ou a reposição de pavimentos junto à obra que, no final, deverão estar em perfeitas condições.
Será devolvida ou libertada, quando a Câmara confirmar a situação anterior.
- 5 -A concessão de licença para a execução de obras ou a sua dispensa, e o próprio exercício de fiscalização municipal, não isentam o dono da obra, da responsabilidade pela condução dos trabalhos, em estreita concordância com as prescrições, quer do RGEU, quer deste Regulamento Municipal, quer de toda a legislação em vigor, nem poderá desobrigar da obediência a outros preceitos gerais, ou especiais, a que a mesma obra, pela sua localização, natureza ou fim, tenha de subordinar-se.
Artigo 32.º — Responsabilidades
Vigente desde: 17/05/2004