- 1 -Na execução de obras, qualquer que seja a sua natureza, serão obrigatoriamente tomadas as precauções e observadas as disposições necessárias para garantir a segurança dos trabalhadores e do público, evitar danos materiais que possam afectar os bens do domínio público ou particular e, tanto quanto possível, permitir o trânsito normal de peões e veículos, em condições de segurança.
- 2 -Sempre que se verifique a ocupação da via ou espaço público, será obrigatória a vedação com tapumes com 2 m de altura, executados em material uniforme.
- 3 -Sempre que a execução dos trabalhos possa colidir com a segurança na via pública, ainda que não sendo necessária a ocupação do espaço público, a obra deverá ser protegida por painéis móveis verticais, garantindo a não projecção de materiais ou resíduos para fora do perímetro da mesma.
- 4 -É expressamente proibido vedar o acesso a quaisquer bocas-de-incêndio ou bocas de rega.
Artigo 33.º — Segurança na execução das obras
Vigente desde: 17/05/2004