- 1 -Os entulhos, provenientes da execução de obras, nunca poderão ser em tal quantidade que embaracem o trânsito, devendo ser, diariamente, removidos para vazadouro público autorizado ou terreno particular.
- 2 -Se das obras resultarem entulhos que tenham que ser lançados do alto, sê-lo-ão por meio de condutas fechadas que protejam os transeuntes.
- 3 -É proibido depositar entulhos provenientes de demolições ou desaterros, em locais que não estejam expressamente autorizados.
Artigo 35.º — Entulhos
Vigente desde: 17/05/2004