- 1 -Os amassadouros e depósitos de entulho e materiais, deverão ficar no interior dos tapumes.
- 2 -Não é permitida a constituição de amassadouros directamente sobre o pavimento da via pública (arruamentos ou passeios).
- 3 -Os amassadouros e depósitos ficarão sempre junto das respectivas obras. Quando tal não for possível, competirá aos serviços municipais determinar a sua localização, a requerimento do interessado.
Artigo 36.º — Amassadouros, depósitos de entulhos e materiais
Vigente desde: 17/05/2004