- 1 -Alturas máximas:
- a)Os muros de vedação confinantes com terrenos particulares não poderão ter altura superior a 1,50 m, salvo casos devidamente justificados;
- b)Os muros de vedação confinantes com qualquer arruamento ou caminho públicos, não deverão ter altura superior a 1,20 m, salvo casos devidamente justificados;
- c)Poderão ultrapassar a altura referida nos números anteriores os pilares, quando necessários para suporte de portões ou estruturas complementares, e os espaços destinados à instalação de caixas relativas a infra-estruturas, como por exemplo, as do distribuidor público de electricidade;
- d)A Câmara Municipal poderá impor alturas máximas inferiores ao estabelecido nas alíneas anteriores, por motivos de segurança e ou integração urbanística na envolvente.
- 2 -Complementos:
- a)Os muros de vedação poderão ser complementados, até à altura máxima de 2,15 m, com gradeamento, pilaretes, reguados, rede e outras estruturas vazadas ou ainda com sebes vivas, desde que não sejam susceptíveis de afectar a estética e ou a segurança do local;
- b)Não serão admitidos complementos opacos, ou estruturas vazadas cujos espaços vazios sejam inferiores a 20%, em qualquer troço destas, não superior a 1 m. De qualquer forma, a aprovação dos mesmos ficará sempre dependente do resultado estético, que, além do mais deverá considerar o princípio de que se trata de um complemento e não de um prolongamento dos muros;
- c)Não será permitida a colocação de setas ou lanças, nem o emprego de arame farpado ou objectos cortantes a altura inferior a 2 m;
- d)É expressamente proibida a colocação de fragmentos de vidro nos coroamentos dos muros de vedação.
- 3 -Afastamentos dos muros ao eixo das vias:
- a)Para os casos gerais, em que não exista um estudo específico e ou não se enquadrem nos alinhamentos indicados na alínea b) deste número, os afastamentos dos muros de vedação ao eixo das vias, serão os seguintes:
Caminhos de servidão - mínimo 2 m;
Arruamentos sem importância relevante - mínimo 2,50 m;
Arruamentos em geral - mínimo 3 m;
Arruamentos com importância significativa - mínimo 4 m;
Estradas municipais classificadas e arruamentos estruturantes - mínimo 5 m.
- b)A Câmara Municipal poderá impor afastamentos distintos dos acima especificados, sempre que considere que os alinhamentos existentes na envolvente ou outras características locais os justifiquem (em termos urbanísticos e de segurança pública).
- a)Para os casos gerais, em que não exista um estudo específico e ou não se enquadrem nos alinhamentos indicados na alínea b) deste número, os afastamentos dos muros de vedação ao eixo das vias, serão os seguintes:
- 4 -Raios de concordância - nos entroncamentos e cruzamentos, os raios de concordância dos muros de vedação serão definidos caso a caso e terão os seguintes valores mínimos:
Caminhos de servidão - 1,50 m;
Arruamentos sem importância relevante - 2 m;
Arruamentos em geral, arruamentos com importância significativa, estradas municipais classificadas e arruamentos estruturantes - 4 m;
Para os arruamentos com as características referidas na alínea b) do número anterior, os raios de concordância poderão ser reduzidos de acordo com as circunstâncias.
Notas finais:
Todos os muros e vedações a implantar junto de estradas nacionais estão sujeitos a licenciamento por parte do Instituto de Estradas de Portugal (que deve ser solicitado pelo requerente).
Todas as construções, incluindo muros de vedação, que se implantem próximo de valas ou qualquer outro tipo de linhas de água, em domínio público hídrico, estão sujeitas a licença de utilização do domínio hídrico, a solicitar pelos interessados à entidade com jurisdição nesta matéria.
Artigo 4.º — Muros e vedações em perímetro urbano
Vigente desde: 17/05/2004