- 1 -A CMC atribuirá licenças de táxis para o transporte de pessoas com mobilidade reduzida, desde que devidamente adaptados, de acordo com as regras definidas por despacho do director-geral da DGTT.
- 2 -As licenças a que se refere o número anterior são atribuídas pela CMC fora do contingente e sempre que a necessidade deste tipo de veículos não possa ser assegurada pela adaptação dos táxis existentes no município.
- 3 -A atribuição de licenças de táxis para transporte de pessoas com mobilidade reduzida fora do contingente, será feita por concurso, nos termos estabelecidos neste Regulamento.
Artigo 10.º — Táxis para pessoas com mobilidade reduzida
Vigente desde: 18/05/2004