- 1 -O concurso público é aberto por deliberação da CMC, de onde constará a aprovação do programa do concurso.
- 2 -Será aberto um concurso público, por cada freguesia ou grupos de freguesias, tendo em vista a atribuição da totalidade das licenças do contingente dessa freguesia ou grupos de freguesias ou apenas parte delas.
- 3 -Quando se verifique o aumento do contingente ou a libertação de alguma licença poderá ser aberto concurso para atribuição das licenças correspondentes.
Artigo 12.º — Abertura do concurso
Vigente desde: 18/05/2004