- 1 -A CMC, tendo em conta o relatório apresentado, dará cumprimento aos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, dando aos candidatos o prazo de 15 dias para se pronunciarem sobre o mesmo.
- 2 -Recebidas as reclamações dos candidatos serão as mesmas analisadas pelo júri que elaborou o relatório de classificação inicial e apresentará à Câmara Municipal um relatório final, devidamente fundamentado, para decisão final sobre a atribuição das licenças.
- 3 -Da deliberação que decida a atribuição das licenças deve constar, obrigatoriamente:
- a)Identificação do titular da licença:
- b)A freguesia ou área do município, em cujo contingente se inclui a licença atribuída;
- c)O tipo de serviço que está autorizado a efectuar;
- d)O regime e o local de estacionamento, se for caso disso;
- e)O número, dentro do contingente;
- f)O prazo para o futuro titular da licença proceder ao licenciamento do veículo, nos termos dos artigos 6.º e 21.º deste Regulamento.
Artigo 20.º — Atribuição de licença
Vigente desde: 18/05/2004