- 1 -Dentro do prazo estabelecido na alínea f) do n.º 3 do artigo anterior, o futuro titular da licença apresentará o veículo para verificação das condições constantes da Portaria n.º 277-A/99, de 15 de Abril, alterada pela Portaria n.º 1318/2001, de 29 de Novembro, e pela Portaria n.º 1522/2002, de 19 de Dezembro.
- 2 -Ainda, dentro do prazo referido no número anterior, o futuro titular da licença apresentará também o documento certificativo da homologação e aferição do taxímetro emitido pela entidade competente.
- 3 -Após a vistoria ao veículo e verificação dos documentos, e nada havendo a ssinalar, a licença é emitida pelo presidente da Câmara Municipal, a pedido do interessado, devendo o requerimento ser feito em impresso próprio fornecido pela CMC e acompanhado dos seguintes documentos, os quais serão devolvidos ao requerente após conferência:
- a)Alvará de acesso à actividade emitido pela DGTT;
- b)Certidão emitida pela conservatória de registo comercial ou bilhete de identidade, no caso de pessoa singular;
- c)Livrete e título de registo de propriedade do veículo;
- d)Declaração do anterior titular da licença, com a assinatura reconhecida presencialmente, nos casos em que ocorra a transmissão da licença.
- 4 -Pela emissão da licença é devida uma taxa prevista na tabela de taxas e licenças da CMC.
- 5 -Por cada averbamento e renovação é devida uma taxa prevista na tabela de taxas e licenças da CMC.
- 6 -A CMC devolverá ao requerente um duplicado do requerimento devidamente autenticado, o qual substitui a licença por um período máximo de 30 dias.
- 7 -A licença obedece ao modelo e condicionalismo previstos no Despacho n.º 8894/99 (2.ª série), da DGTT (Diário da República n.º 104, de 5 de Maio de 1999).
Artigo 21.º — Emissão de licenças
Vigente desde: 18/05/2004