- 1 -A licença de táxi caduca nos seguintes casos:
- a)Quando não for iniciada a exploração no prazo estipulado pela CMC, ou, na falta deste, nos 90 dias posteriores à emissão da licença;
- b)Quando o alvará emitido pela Direcção-Geral dos Transportes Terrestres não for renovado;
- c)Quando houver substituição do veículo;
- d)Quando haja abandono da actividade, nos termos do artigo 26.º do presente Regulamento.
- 2 -No caso previsto da alínea c) do n.º 1 deverá proceder-se a novo licenciamento do veículo, observando para o efeito a tramitação prevista no artigo 21.º do presente Regulamento com as necessárias adaptações.
Artigo 22.º — Caducidade da licença
Vigente desde: 18/05/2004