- 1 -A actividade de transporte em táxi só pode ser exercida por sociedades comerciais ou cooperativas licenciadas pela DGTT, ou empresários em nome individual, no caso de pretenderem explorar uma única licença.
- 2 -Aos concursos para concessão de licenças para a actividade de transportes em táxi podem concorrer, para além das entidades previstas no número anterior, os trabalhadores por conta de outrem que preencham as condições de acesso e exercício da profissão definidos nos termos do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto.
- 3 -A licença para o exercício da actividade de transporte em táxi consubstancia-se num alvará, o qual é intransmissível, e é emitido por um prazo não superior a cinco anos, renovável mediante comprovação de que mantêm os requisitos de acesso à actividade.
Artigo 4.º — Licenciamento da actividade
Vigente desde: 18/05/2004